Ao julgar apelação contra despacho que declarou a perda do objeto e o arquivamento do pedido de restituição de coisa apreendida, em embargos de terceiros, a Turma deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à primeira instância e o regular processamento do feito. Foi esclarecido que em processo criminal por tráfico de drogas, a sentença condenatória determinou o sequestro e posterior confisco de vários bens em favor da União, entre eles um lote urbano, objeto dos referidos embargos. Explicou a Relatoria que o terceiro embargante apresentou instrumento particular de compra e venda do imóvel e notas promissórias que comprovariam a aquisição do bem, ocasião em que, por simples despacho, determinou o Juiz o arquivamento do pedido, alegando o exaurimento da jurisdição. Em preliminar, ponderou o Desembargador que o mencionado despacho de perda de objeto em virtude do confisco do bem em sentença condenatória possui força de sentença terminativa, pois ultrapassa a idéia de mero expediente ao afetar direito, o que desafia a interposição do recurso de apelação. Quanto ao mérito lembrou o Desembargador que os arts. 129 e 130 do CPP possibilitam o manejo de embargos de terceiro contra ato de constrição judicial determinado por juízo criminal, embora sem estabelecer procedimento próprio, ocasionando, dessa forma, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Nesse contexto, asseverou o Colegiado que o perdimento de bens supostamente adquiridos com o lucro de crimes não pode ser efetivado sem o contraditório e a ampla defesa, não apenas do réu, mas também de qualquer pessoa que vier a ser afetada pela decisão judicial. Igualmente, foi destacado que, apesar da decretação de perda de bens na ação penal, a decisão não é definitiva, só podendo assim ser considerada após o trânsito em julgado, haja vista os diversos recursos cabíveis no decorrer do processo. Por fim, embora exaurida a jurisdição no âmbito penal, concluiu a Turma pela admissibilidade dos embargos de terceiro e sua análise pelo juízo "a quo", haja vista versar o incidente processual sobre a propriedade dos bens sequestrados